Por Fernando Carlos Dilen*
Como reflexo da profusão dos meios digitais na vida contemporânea, em especial após a Covid-19, as campanhas eleitorais também passaram por profunda adequação, o que ocasionou a preocupação de nossos legisladores com a proteção dos dados das pessoas.
Na Justiça Eleitoral, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) editou a Resolução 23.732, regulamentando os processos eleitorais no Brasil, dando destaque para a preocupação com o Registro de Operações de Tratamento de Dados (Ropa) que basicamente busca a proteção dos dados pessoais sensíveis ou não dos eleitores e demais envolvidos no processo eleitoral.
No Brasil, as pesquisas eleitorais são regulamentadas pela Resolução TSE 23.600, existindo expressa determinação para que as pesquisas eleitorais possuam: “sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo”.
Na prática, as pesquisas registradas no TSE tendem a simplesmente informar que os entrevistadores passam por treinamento e que os dados coletados são analisados criticamente segundo os parâmetros amostrais.
Todavia, por determinação legal (Lei 13.709) e judicial (Resolução 23.732) as pesquisas eleitorais devem possuir o mencionado Ropa, garantindo que tais dados sensíveis, considerados de alto risco, sejam, além de submetidos a análises críticas internas, mas que também tenham mecanismos que assegurem a privacidade dos participantes.
Sem desculpa
Desta forma, não cabe mais o argumento de que a Resolução TSE 23.600/2019, que regulamenta as pesquisas eleitorais, não exigiu expressamente a inserção destes relatórios de impacto, haja vista que existem Resoluções posteriores, tais como as de números 23.650 e 23.656 que já dispunham sobre a necessidade de preservação dos dados sensíveis coletados em decorrência do processo eleitoral, situação fática que engloba as pesquisas eleitorais realizadas no período eleitoral.
Como decorrência lógica, as pesquisas eleitorais que não possuam estes registros de operações de tratamento de dados com expressa designação de autoridade encarregada para esta finalidade poderão ser impugnadas, ocasionando a suspensão da sua divulgação até que a empresa exiba em Juízo os registros de operações pelo encarregado de dados, ou, em casos mais graves, até a sua anulação, com evidente prejuízo financeiro e intelectual. Por tais motivos, imperiosa a observância deste parâmetro pelas empresas responsáveis para fins de “accountability e compliance”.
Em conclusão, ainda que possam gerar “transtornos iniciais”, especialmente neste período eleitoral, a adequação das pesquisas eleitorais com foco no correto tratamento dos dados coletados trará um diferencial de maior transparência e integridade para seus produtos, além de ser uma oportunidade para as empresas que buscam “sair na frente” para aprimorar seus padrões e boas práticas de caráter social, sustentável e de gerência, trazendo maior confiança para os candidatos e a população, fortalecendo a democracia.
*Fernando Carlos Dilen é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-ES.
Fonte: www.tribunadoleste.com.br