Texto: Lívia Borchardt Gonçalves e Rosimere Martiniano da Silva
Indenizações Individuais definidas na plataforma simplificada e o litigio estrutural do rompimento da barragem de Mariana
Vem ocorrendo nos últimos meses a definição de sentenças indenizatórias por um sistema simplificado denominado “portal do advogado” diante da fundação Renova (fundação criada) entidade responsável pela mobilização para a reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Foram reconhecido legitimidade de comissões de atingidos para postular perante o Juiz de Belo Horizonte, juízo competente para o dano Regional.
A plataforma simplificada adveio de Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) que define o escopo de atuação da Fundação, que são programas e projetos que estão sendo implementados na área impactada ao longo do rio Doce e afluentes.
A lei de Ação Civil Pública, lei federal 7347/1985 em seu artigo 5, destaca a legitimidade dos entes para reivindicar seus direitos.
O rompimento da Barragem de Mariana-MG, é um litigio irradiado na nova perspectiva do processo coletivo, e não traduz apenas um dano de natureza transindividual, como vem acontecendo com as indenizações que vem ocorrendo de forma simplificada por meio da plataforma/portal Renova (fundação criada), o dano coletivo como ocorreu e que prejudicou pessoas, famílias, culturas, a fauna e a flora denomina-se uma multiplicidade de danos, com vários atingidos e com alta conflitualidade entre eles.
A ideia é que cada atingido tenha a sua representatividade, reconhecendo-se que as comissões como vem ocorrendo em todo o vale do Rio Doce, eis que também são capazes de tutelar os atingidos, isso decorre da logicidade dos microssistemas da tutela coletiva. Mas não é só!
O litigio estrutural do caso Mariana, advém de uma tutela complexa de bens jurídicos, na Cidades banhadas pelo Rio Doce por exemplo, como Aimorés, Resplendor, Baixo Guandu, cidades Capixabas e Mineiras, a indenização dos danos individuais vem sendo pleiteada por ente legitimo, como a comissão formada civilmente e que tem grande poder de voz em uma Demanda Coletiva.
A tutela coletiva e a legitimidade das comissões vem sendo reconhecidas, eis que foram instituídas na forma legal. A legitimidade conferida às comissões tem base na lei de ação civil pública de 1985, não foi em vão, quis o legislador outorgar mecanismos processuais para essas entidades que tem contato direto com as pessoas e que individualmente não tem voz e nem acesso à justiça.
Nessa linha, o próprio ordenamento jurídico confere legitimidade e voz para as comissões, diante do grande interesse social relevante e nesses casos como vem ocorrendo é dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado.
Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação.
As ações civis públicas representam uma forma de otimização da prestação jurisdicional, ao abranger toda uma coletividade afetada por determinada situação. Assim, a solução de uma determinada ação civil pública não se limita aos membros das associações agravadas, haja vista abranger todos os atingidos submetidos às mesmas condições dos danos.
Sendo assim o caso do acidente da mineração em Mariana, que atingiu várias pessoas da bacia Rio Doce, merece ser reconhecida por manifesto amparo na lei infraconstitucional, que é a lei de ação civil pública, bem como nas leis esparsas da tutela coletiva. Desse modo tal ente com poder e voz amplia o acesso da sociedade civil à Justiça.
No entanto, não pode-se deixar de ressaltar novamente o litigio estrutural e complexo que é o dano ocorrido em Mariana. Tal litigio é apto a discussões sérias e profundas, pois afeta o meio em que vivemos, as presentes e futuras gerações, e não se pode negar a necessidade de mensurar de forma simplificada qual é o dano coletivo, difuso e o individual homogêneo. Delimitar esse Dano com data de pedido em sede administrativo ou mesmo com base em quitação total, isso complexo, é sério.
Baixo Guandu-ES. 10 de fevereiro de 2021.
LÍVIA BORCHARDT GONÇALVES
Advogada, especialista em Direito Administrativo, Cívil e Processual Civil.
ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA
Advogada