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Direito previdenciário: Quando vale a pena a “Revisão da vida toda”?

Direito previdenciário: Quando vale a pena a “Revisão da vida toda”?

Dra. Marta Luzia Benfica

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Por Dra. Marta Luzia Benfica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), realizou o julgamento da chamada “revisão da vida toda” em 01/12/2022, e, por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/99.
Desde 1999, o cálculo do benefício de aposentadoria era feito a partir da média aritmética simples das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994, quando entrou em vigor o Plano Real, até a data do pedido de aposentadoria. Foi criada uma regra de transição para a adaptação, mas aqueles que ganhavam valores mais altos antes do início do Plano Real, acabaram sendo prejudicados.

A Revisão da Vida Toda, exige que as contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes do Plano Real também sejam incluídas na base de cálculo da aposentadoria.

Mas, afinal, quais são os requisitos e quando vale a pena o requerimento da “revisão da vida toda”?

Poderão requerer a revisão, os trabalhadores que começaram a contribuir com a Previdência antes de 1994 e tiveram a aposentadoria concedida nos últimos 10 anos e até novembro de 2019.

A revisão, entretanto, não é válida para todos e cada caso deve ser analisado para entender se a opção é mesmo vantajosa, conforme observa a advogada especialista em Direito Previdenciário, Marta Luzia Benfica Milagres.

Na prática, a decisão de incluir no cálculo da aposentadoria, os valores contribuídos antes de 1994, só será vantajosa para aqueles que recebiam valores mais altos antes do Plano Real.

Portanto, vejamos que a “revisão da vida toda” é uma ação de EXCEÇÃO, deve ser analisado pelo advogado, através de cálculos, se o segurado se encaixa no perfil, pois, não compensa para todo mundo.

Vale lembrar, que a revisão do benefício não é automática, depende de ação judicial a ser ingressada por um advogado de sua confiança. O prazo para dar entrada no processo é de 10 (dez) anos, contados a partir do mês seguinte à concessão da aposentadoria.

Os benefícios que poderão ser revisados são:
1)Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
2)Aposentadoria por Idade;
3)Aposentadoria Especial;
4)Aposentadoria da Pessoa com Deficiência;
5)Aposentadoria por Invalidez;
6)Pensão por Morte.

O Jornalfolha1 está sempre disponível para aceitar o contraditório, sobre as informações contidas em suas matérias. Entre em contato conosco pelo e-mail: contato@jornalfolha1.com.br
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